27 de Dezembro de 2018 às 15:31

Em atendimento à recomendação do Tribunal de Contas do Estado – TCE, para que não se inscreva restos a pagar sem lastro financeiro, exceto se o empenho tiver com o processo de liquidação iniciado, tornou-se obrigatório que os empenhos a liquidar sejam classificados como em processamento.
Essa classificação como “em processamento” é requisito obrigatório para a inscrição de restos a pagar. Além de identificar o empenho como “em processamento”, a unidade deverá encaminhar demonstrativo, nos termos do inciso I, doa S parágrafo 2º, do artigo 8º, do Decreto 1695/18, à SPRF para convalidação dos empenhos “em processamento”. Sem a convalidação da SPRF a unidade não poderá efetuar a inscrição de restos a pagar.
Importante ressaltar que a classificação indevida como despesa em processamento sujeitará o servidor as penalidades da LC 04/90, conforme ressaltado na IS 005/2017:
“O servidor público que registra declaração falsa sobre o estágio da despesa, incidirá no cometimento de infração funcional, sujeitando-se as penalidades previstas na LC 04/1990”.